REAJUSTE
ANUAL DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
O
Reajuste anual do Piso Salarial do Magistério Público deve ser pago a todos os
professores Segundo
Precedente do STJ, o reajuste automático deverá ocorrer se assim estiver
previsto na legislação local.
Por
Thiago Menezes Santana¹
Não
há dúvida de que a valorização da educação no Brasil passa necessariamente pela
valorização do magistério público. Trata-se de uma pauta antiga em nossa
sociedade e que, aos poucos, vem alcançando importantes vitórias.
A
Constituição
Federal de 1988 é um dos grandes referenciais nesse sentido, sendo clara ao
estipular no art. 205 que a educação é
direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a colaboração de
toda a sociedade.
É
a própria Constituição
quem elenca como princípio basilar da educação a valorização dos profissionais
do magistério, devendo o Poder Público adotar todas as medidas possíveis para
assegurar remuneração condigna aos trabalhadores da educação, conforme
determinam o art. 206, inc. V da CF/88 e o
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
(…)
V
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, aos das redes públicas;
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
Nesse
contexto, após muito empenho da sociedade, foi editada a Lei n. 11.738/2008, para instituir
e unificar o piso salarial profissional para os professores do magistério
público da educação básica, sendo o piso definido como o valor abaixo do qual
valor a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar
o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica,
para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
De
acordo com o art. 5º da referida Lei, anualmente deverá ser atualizado o valor
do Piso Salarial, com fórmula de cálculo pré-definida de acordo com os
parâmetros definidos na legislação do FUNDEB, de modo a assegurar uma contínua
evolução do padrão remuneratório dos docentes, que nos últimos anos se
comportou da seguinte forma:
A
sistemática de aumento contínuo e anual do valor do piso salarial culminou na
insatisfação de diversos gestores, levando os governadores do Ceará, do Paraná,
do Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina a ingressar com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei
do Piso. Contudo,
essa irresignação não foi suficiente. Em 27 de abril de 2011, o STF declarou a
constitucionalidade da Lei, julgando improcedente a ADI n. 4167, com efeito
vinculante para todo o território nacional, o que configurou uma importante
vitória para o magistério público no Brasil.
Entretanto,
mesmo com a declaração de constitucionalidade da Lei do Piso, muitos
professores, associações e sindicatos tiveram e vêm tendo dificuldade de
conseguir incidir os reajustes anuais em suas carreiras, especialmente porque
os secretários da educação, prefeitos, e governadores vêm se recusando a
incidir o reajuste anual no vencimento base todos os docentes, sob o argumento
de que o reajuste só é aplicável aos professores que se encontram na posição
inicial da carreira.
Instaurou-se,
assim, uma nova reivindicação do magistério, desta vez pela aplicação linear do
reajuste anual do piso para todos os professores, especialmente porque
normalmente a carreira dos professores está estruturada de maneira escalonada,
com classes e níveis relacionados entre si por meio de progressões definidas em
função do vencimento inicial da carreira.
Ou
seja, de acordo com os docentes, qualquer reajuste no vencimento inicial
deveria afetar toda a carreira no mesmo índice percentual previsto para o Piso,
por força dessa relação matemática direta entre o vencimento de cada servidor e
o referido vencimento inicial.
Contudo,
os gestores se negaram a pagar o reajuste anual para toda a carreira, levando
os professores a ajuizar uma enxurrada de ações na Justiça, nas quais pediam as
diferenças salariais decorrentes da não aplicação linear da Lei do Piso para
toda a carreira.
A
controvérsia foi recentemente definida pelo Superior Tribunal de Justiça em
novembro de 2016, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.426.210/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o STJ definido a seguinte
tese, aplicável em todo o território nacional:
A
Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º,
ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação
básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a
fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de
incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações
estiverem previstas nas legislações locais.
(REsp
1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe 09/12/2016)
Em
outras palavras, de acordo com o STJ, o reajuste do piso salarial não é
automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério público, somente
acontecendo tal fato se houver previsão na lei do ente federado respectivo
(Municípios, Estados ou DF).
Deste
modo, como uma razoável parcela das carreiras do magistério é estruturada na
lei local de maneira escalonada, com classes e níveis relacionados entre si por
meio de progressões definidas em função do vencimento inicial da carreira, sem
dúvida todo e qualquer reajuste no vencimento inicial deverá repercutir em toda
a carreira, afetando todos os docentes.
Nesse
sentido, a decisão do STJ representa mais uma vitória para o magistério público
na briga pelo aperfeiçoamento da educação no país, uma vez que não só assegura
o reajuste linear anual do piso para as carreiras já estruturadas em função do
vencimento inicial, mas especialmente porque abre franco espaço para que mais
docentes, associações e sindicatos busquem lutar por mais conquistas e
melhorias na estruturação dos seus respectivos Planos de Carreira, garantindo
uma maior e necessária valorização para os profissionais do magistério no
Brasil.
Thiago
Menezes Santana é Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe -
UFS. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Escola Judicial do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe. Advogado atuante no ramo do direito cível, do
consumidor e especialmente do direito público, mais especificamente junto ao
Direito Administrativo e Constitucional.
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