COMISSÃO SOBRE EDUCAÇÃO

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

OFÍCIOS EXPEDIDOS EM 2020

Ofício CACS-FUNDEB nº 001/2020
Assunto: Reajuste do Piso do Magistério de 2020.

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, informar que o Poder Executivo Federal estipulou o reajuste do piso do magistério em  12,84% para o corrente ano, como demonstrado no site oficial do MEC em: http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020. Desta forma, na tentativa de orientar, a representação deste conselho do FUNDEB faz as seguintes pontuações:
·        Em oportuno destacar o Art. 206 da CF nos incisos V versa que, valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; e inciso, e no VIII, expressa o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
·        O piso salarial passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. O Supremo Tribunal Federal permitiu que a remuneração total fosse considerada como piso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se deu em abril de 2011, quando passou a valer o que está previsto na lei, ou seja, o vencimento inicial das carreiras. O Acórdão referente a esse julgamento foi publicado em 24 de agosto de 2011, e está disponível no Diário eletrônico do STF.
·        Destacar, também, que a parcela de recursos para remuneração é de no mínimo 60% do valor anual, porém não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério. Como expresso no perguntas e respostas encontrados em: https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio.
·        Visando sanear a extrapolação dos limites de despesa com pessoal de modo a possibilitar a adequação do piso salarial do magistério público municipal, o titular de Poder ou órgão deve adotar, entre outras medidas, as impostas no art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000, destacando-se aqui as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CR/88.
·        Assim, a teor dos argumentos é legítima a adequação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal da Educação Básica, porque a instituição e a atualização do respectivo piso salarial constitui obrigação advinda da Lei Federal n. 11.738/08.

Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
30/01/2020


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Ofício CACS-FUNDEB nº 002/2020

Assunto: Próximo mandato do Conselho do FUNDEB.



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, vem, por meio deste, solicitar informações sobre as datas para os procedimentos referentes à formação da próximo mandato do Conselho do FUNDEB, pois a atual equipe estará realizando suas atividades até o dia 01 de março de 2020, como especificado na Portaria Municipal Nº 034/2018.

Na certeza da brevidade de vossas informações, externamos votos de estimas e considerações.


Atenciosamente,


José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
30/01/2020

domingo, 22 de dezembro de 2019

OFÍCIOS EXPEDIDOS EM 2019



Ofício CACS-FUNDEB nº 050/2019

Assunto: Atraso e parcelamento nas remunerações dos Profissionais da Educação de Fátima - Bahia.

À PROMOTORIA DE JUSTIÇA.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, com base na Lei 11.494/2007 e Lei Municipal 358/2011, além da Portaria Municipal nº 034/2018, vem, respeitosamente, por esta representação, solicitar que o Ministério Público, representado por Vossa Excelência, entre com um termo de ajustamento de conduta ou outra ação judicial cabível, direcionada à Prefeitura Municipal de Fátima - Bahia, para que regularize o pagamento dos servidores públicos municipais (Profissionais da Educação). O atraso e parcelamento do pagamento, além de causar vários transtornos, como impossibilidade de honrar compromissos como aluguel, ou custeio de transporte, combustível, alimentação etc., fere o que determina algumas Leis Municipais e Federais, considerando que:
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA

30/12/2019

EM ANÁLISE...
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Ofício CACS-FUNDEB nº 049/2019

Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB



                                                      

CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação. Vem, por meio deste, destacar que recebeu da Secretária Municipal de Educação um esboço do Plano de Aplicação dos Precatórios que será entregue na Câmara Municipal como solicitado no ofício 048/2019 do CACS-FUNDEB. Vale ressaltar que, ainda, não há uma data específica do envio deste Plano de Aplicação para análise dos Vereadores.

Atenciosamente,


José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA

                                                                                20/12/2019



Obs. Substituir em "Assunto" Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB por Esboço do Plano de Aplicação e desconsiderar a palavra convocação do ofício. 

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Ofício CACS-FUNDEB nº 048/2019
Assunto: Resposta à solicitação no ofício de número 159/2019 da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Fátima-BA.



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, vem, por meio deste, informar à Secretaria de Administração, em resposta, que o CACS-FUNDEB acrescentou na pauta da Reunião Ordinária do dia 10/12/2019 à solicitação expressa no ofício nº 159/2019 da Prefeitura (Setor Administrativo) e que, após análises e discussões do documento e atas, como expresso (anexo 3), a decisão, deste conselho, continua sendo a mesma tomada no dia 24/04/2019 (anexo 1) e no dia 28/05/2019 (anexo 2), no que se refere ao MAVS, com as justificativas e anexos apresentados abaixo:

·        Na atual decisão do dia 10/12/2019 (anexo 3), o CACS-FUNDEB entende que há necessidade do cumprimento da data limite dos vencimentos dos profissionais da educação, no corrente ano, pois os mesmos estão com os salários atrasados e parcelados. O Conselho do FUNDEB apresentou algumas sugestões para tal cumprimento nos ofícios 42/2019 (Prefeitura) e 43/2019 (SME) do dia 29/10/2019. Contudo, até o presente momento, este conselho, não obteve resposta dos órgãos oficializados.

·        Elaboração do Plano de Aplicação dos Precatórios do FUNDEF, como determina o Acórdão n. 2866/2018-TCU. O CACS-FUNDEB já havia direcionado à Secretaria Municipal de Educação para a regularização e cumprimento dessa orientação do TCU no ofício de                nº 02/2019 do CACS-FUNDEB de Fátima/BA (anexo 4), no dia 30/01/2019.

Serve-se do presente, também, para informar à Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Fátima – BA, da ação tempestiva que o CACS-FUNDEB de Fátima/BA deve ter na análise e manifestação dos dados para não prejudicar a administração dos recursos públicos destinados à educação, tampouco inviabilizar os projetos e programas desenvolvidos pelo ente federado em prol da melhoria da educação básica pública. Contudo, as instâncias precisam seguir os prazos e normas exigidas pelas legislações. É nesse tocante que o Conselho do FUNDEB solicita urgência no cumprimento das demandas apresentadas para que haja maior segurança na Validação do SIOPE. Indicamos que estaremos entrando em contato no Fale Conosco do SIOPE, novamente, a fim de melhores entendimentos acerca dos dados validados no SIOPE.

Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.


Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA

12/12/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 047/2019
Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB



Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 046/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA

05/12/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 046/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB


REUNIÃO ORDINÁRIA


CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a);
Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 10 de dezembro, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Audiência Pública da Lei Orçamentária Anual de 2020 sobre o FUNDEB, na Câmara;
  • Atraso salarial dos profissionais da educação.
  • Deliberação para encaminhamento, de acordo com o posicionamento dos Vereadores;
  • Módulo de Avaliação e Validação do Siope – MAVS.

Atenciosamente,

 José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
05/12/2019



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Ilmo.º. Sr.(a).: ISA PAULA, Secretária Municipal de Educação
Ofício CACS-FUNDEB nº 0045/2019
Assunto: Solicitação de materiais.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS-FUNDEB) do Município de Fátima – Bahia, vem, por meio deste, solicitar à Secretária Municipal de Educação, duas (2) resmas de folhas de ofícios para impressão das atividades do Conselho. Certos de Vossa colaboração, renovamos sempre nossas considerações e apreço.

Atenciosamente,

  
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

  Fátima-BA

05/11/2019
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Ofício CACS-FUNDEB nº 044/2019
Assunto: Artigo 83 do Plano de Carreira do Magistério.


Exmo(a). Sr(a). Vereadores.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, buscar auxílio de Vossas Excelências, na interpretação do Art. 83 da Lei n° 174 de 26 de junho de 1998 que estabelece o plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Fátima/BA, em anexo. A referida lei dispõe sobre:


“As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias do Setor de Educação ou pelo Fundo, ficando o executivo Municipal, autorizado a abrir os créditos adicionais ou complementares necessários.”



Sem mais me despeço externando votos de estimas e considerações. E aguardaremos a sinalização desta Câmara de Vereadores para juntos analisarmos alternativas que superem este período de instabilidades.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA

04/11/2019

Ofício CACS-FUNDEB nº 043/2019
Assunto: Acompanhamento do Plano de Carreira do Magistério e das leis.
À  Ilmo.º. Sr.(a).: Secretária Municipal de Educação


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia pela incumbência de acompanhamento do Plano de Carreira do Magistério, vem por meio deste, buscar entendimento, referente ao não cumprimento financeiro do Plano de Carreira do Magistério, além do cumprimento da Lei 448/2016 (anexo 1), que estabelece data de pagamento dos vencimentos, também expor orientações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (anexo 2), quanto as possíveis consequências no atraso dos vencimentos de servidores públicos. Requerer os Estudos de impacto da Folha de pagamento dos profissionais da educação e orientar/sugerir para o cumprimento do estabelecido no Art. 83 da Lei n°174 de 26 de junho de 1998 (anexo 3). No mais, solicitamos que Representantes da Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, da Câmara de Vereadores, do SINDFA e deste Conselho do FUNDEB, busquem juntos, e em comum acordo com os profissionais da educação e das comunidades escolares, as datas para a reposição do calendário escolar referentes aos dias de paralisações. Tais datas de reposições viabilizarão o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) que estabelece o cumprimento dos 200 dias letivos, além do ganho cognitivo dos alunos e alunas deste Município.

Sem mais me despeço na certeza dos devidos entendimentos e compreensões. Aguardaremos o posicionamento e entendimento favorável das sugestões apresentadas em prol da valorização profissional, dos direitos e deveres, além do bem estar social e econômico da comunidade escolar.

Atenciosamente,


José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018
Fátima-BA
29/10/2019

PRAZO[1][1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).



 ANEXO 1 

  ANEXO 2



 ANEXO 3




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Ofício CACS-FUNDEB nº 042/2019
Assunto: Acompanhamento do Plano de Carreira do Magistério e das leis.

Prefeitura Municipal de Fátima-BA


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia pela incumbência de acompanhamento do Plano de Carreira do Magistério, vem por meio deste, buscar entendimento, referente ao não cumprimento financeiro do Plano de Carreira do Magistério, além do cumprimento da Lei 448/2016 (anexo 1), que estabelece data de pagamento dos vencimentos, também expor orientações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (anexo 2), quanto as possíveis consequências no atraso dos vencimentos de servidores públicos. Requerer os Estudos de impacto da Folha de pagamento dos profissionais da educação e orientar/sugerir para o cumprimento do estabelecido no Art. 83 da Lei n°174 de 26 de junho de 1998 (anexo 3). No mais, solicitamos que Representantes da Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, da Câmara de Vereadores, do SINDFA e deste Conselho do FUNDEB, busquem juntos, e em comum acordo com os profissionais da educação e das comunidades escolares, as datas para a reposição do calendário escolar referentes aos dias de paralisações. Tais datas de reposições viabilizarão o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) que estabelece o cumprimento dos 200 dias letivos, além do ganho cognitivo dos alunos e alunas deste Município.

Sem mais me despeço na certeza dos devidos entendimentos e compreensões. Aguardaremos o posicionamento e entendimento favorável das sugestões apresentadas em prol da valorização profissional, dos direitos e deveres, além do bem estar social e econômico da comunidade escolar.

Atenciosamente,


José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018
Fátima-BA
29/10/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 041/2019
Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB







Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 040/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.

Atenciosamente,









José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018


Fátima-BA
24/10/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 040/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB


REUNIÃO ORDINÁRIA


CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a);
Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 5 de novembro, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Análise da documentação entregue pela Prefeitura e Secretaria de Educação;
  • Ofício entregue na Câmara de Vereadores;
  • Deliberação para encaminhamento, de acordo com o posicionamento dos Vereadores;
  • Módulo de Avaliação e Validação do Siope – MAVS.

Atenciosamente,








José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018


Fátima-BA
24/10/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 039/2019
Assunto: Resposta do CACS à solicitação no ofício de número 25/2019 do SINDFA.


Exmo(a). Sr(a). Vereadores.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar, à Vossas Excelências, que o Sindicato dos Servidores Públicos deste município, buscou informações/auxílio (anexo 1) quanto ao atraso nos vencimentos do mês de setembro de 2019 dos profissionais da educação e a representação deste conselho do FUNDEB procurou orientar como expresso em anexo 2.  Aproveitamos o mesmo ofício para reforçar a informação quanto à falta de estudos prévios por parte dos que administram os recursos públicos municipais referentes à possibilidade de impacto na folha de pagamentos dos profissionais da educação. Estudo orientado pelo CACS-FUNDEB (anexo 3). Também indicar que o município não dispõe de Plano de Aplicação dos Recursos dos precatórios do FUNDEF, fato que implica nas análises desses recursos, além de dificultar a real intenção das despesas realizadas até o presente momento, inclusive o envio deste documento foi sinalizado pelo conselho na Câmara de Vereadores (anexo 4). Tal Plano de Aplicação também foi solicitado pelo CACS-FUNDEB (anexo 5) após este conselho ser notificado pelo TCU (anexo 6). Estes fatos estão sendo citados, justamente, para comprovar, que o conselho do FUNDEB, buscou oferecer alternativas para poder auxiliar no uso devido dos recursos, tanto dos valores ordinários do FUNDEB, como também dos extraordinários referentes aos precatórios do FUNDEF. Por conseguinte, entendendo que a LEI MUNICIPAL N.º 358/2011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, no seu artigo 5 (anexo 7), não está, na sua totalidade, sendo cumprida, utilizamos a orientação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (anexo 8). O Conselho do FUNDEB requereu na prefeitura e secretaria de educação, documentação (anexo 9) referente aos recursos do FUNDEB, ressalta-se que de imediato tivemos à disposição alguns documentos do requerimento e estamos apresentando alguns resumos das despesas com os 40% e 60%, (anexo 10). Vale destacar que estamos buscando, pelo ofício, e de forma respeitosa, o apoio fiscal dos Exmo(a). Sr(a). Vereadores, além da força legislativa da Câmara de Vereadores para a solução no atraso dos vencimentos dos profissionais da educação.

Sem mais me despeço externando votos de estimas e considerações. E aguardaremos a sinalização desta Câmara de Vereadores para juntos analisarmos alternativas que superem este período de instabilidades.

Atenciosamente,



José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
21/10/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 038/2019
Assunto: Resposta do CACS à solicitação no ofício de número 25/2019 do SINDFA.


Senhora Secretária de Educação de Fátima/Bahia, Isa Paula de Oliveira Borges.









O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar, à Vossa Senhoria, que o Sindicato dos Servidores Públicos deste município, buscou informações/auxílio quanto ao atraso nos vencimentos do mês de setembro de 2019 dos profissionais da educação e a representação deste conselho do FUNDEB buscou, orientar como expresso em anexo.

Sem mais me despeço externando votos de estimas e considerações.



Atenciosamente,




José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018


Fátima-BA
14/10/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 037/2019
Assunto: Resposta à solicitação no ofício de n° 25/2019 do SINDFA.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, em resposta ao ofício enviado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Fátima – SINDFA, que busca no CACS-FUNDEB deste município, informações que possam auxiliar na busca de solução imediata para o problema referente ao atraso de salários de alguns profissionais de educação, em específico atraso salarial do mês de setembro de 2019. Na tentativa de orientar, a representação deste conselho do FUNDEB faz as seguintes pontuações:

·        Em oportuno destacar que de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.494/2007, os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Em razão desta regularidade deverá haver recursos suficientes para o pagamento pontual dos profissionais do magistério e outros profissionais que atuam na educação.
·        Informar, como é de conhecimento do SINDFA, que o município dispõe de lei específica referente à data limite para efetuar os vencimentos dos servidores públicos municipais a Lei Municipal 448/2016 a qual dispõe sobre, Art. 110-A. A remuneração do ocupante de cargo de provimento permanente será paga até o último dia útil de cada mês.
·        O atraso dos vencimentos demonstra a possibilidade de haver falta de planejamento dos recursos públicos e, ou de estudo de impacto das folhas de pagamentos dos profissionais de educação;
·        Este conselho já havia solicitado tal estudo de impacto nas reivindicações referentes ao aumento do piso do magistério, como expresso no ofício de n° 016/2019, o mesmo não foi entregue, até o momento, pela prefeitura municipal de Fátima;
·        Destacar, também, que a parcela de recursos para remuneração é de no mínimo 60% do valor anual, porém não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério. Como expresso no perguntas e respostas encontrados em: https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio.
·        Por conta dos precatórios do Fundef o município pode estudar a possibilidade de analisar e planejar, de forma mais eficiente, os recursos da Manutenção e Desenvolvimento da Educação – MDE;
·        Comprovada a insuficiência de recursos para pagamento dos vencimentos, pelo estudo de impacto, e visando sanear a extrapolação dos limites de despesa com pessoal de modo a possibilitar a adequação de tais vencimentos dos profissionais da educação, o titular de Poder ou órgão deve adotar, no nosso entendimento e entre outras medidas, as impostas no art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000, destacando-se aqui as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CR/88, ou seja, redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis.

Sugere-se que se faça uma reclamação ou pedido de esclarecimento junto à respectiva unidade (Secretaria de Educação, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Administração e, ou executivo), de acordo com seus próprios regimentos. Não havendo uma resposta satisfatória, recomenda-se procurar orientação no Ministério Público local. Cabendo ao Conselho do FUNDEB a mesma procedência, sendo que antes, por questão regimental, buscar apoio fiscalizador da Câmara de Vereadores. Vale ressaltar que esta representação do Conselho do FUNDEB de Fátima requereu nos ofícios 035/2019 e 036/2019, respectivamente, à secretaria municipal de educação e prefeitura municipal, documentos para análises. Também pontuar, mais uma vez, que o município dispõe da Lei Municipal 448/2016, Art. 110-A. A remuneração do ocupante de cargo de provimento permanente será paga até o último dia útil de cada mês. E, mesmo saindo do direito estatutário, os servidores decidiram em assembleia por aguardar o que determina a CLT no art. 459, que o pagamento mensal do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.  O descumprimento de tais leis sem prévia documentação por parte dos órgãos executores financeiros, é, no entendimento dessa representação, um desrespeito aos trabalhadores e trabalhadoras da educação desse município.

Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
14/10/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 036/2019
Assunto: Requerimento de documentos
À REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA-BA



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar que de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.494/2007, os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo
Fundo, com periodicidade semanal, decendial ou mensal, observados os mesmos prazos, procedimentos e formas de divulgação adotados para o repasse do restante das transferências constitucionais em favor destes governos (CF, artigo 159). Em razão desta regularidade deverá haver recursos suficientes para o pagamento pontual dos profissionais do magistério e outros profissionais que atuam na educação. Tendo em vista o atraso nos vencimentos referentes ao mês de setembro de 2019 de alguns profissionais da educação, inclusive professores. Venho, por meio deste, requerer, de forma respeitosa, e com base nas contribuições deste Conselho, previstas no artigo 25 da Lei 11.494/2007[3][1], cópias dos seguintes documentos:

a) cópia do balancete ou balanço financeiro analítico que contempla as despesas com educação, correspondente ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019;
b) cópias dos resumos mensais das folhas de pagamento, detalhadamente por rubrica, referentes ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019;
c) cópias das fichas financeiras e resumos financeiros individuais de todos os profissionais em efetivo exercício no magistério da educação básica, bem como dos demais profissionais que exerceram atividades meio, relativas ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, mês a mês;
d) cópias dos documentos referentes às despesas com folha de pagamento realizadas nas rubricas da dotação orçamentária do Fundeb, tais como: notas de empenhos, liquidações, ordens de pagamentos, cópias de cheques, guias de recolhimento dos encargos sociais com autenticação bancária e outros documentos ou esclarecimentos tidos como necessários, cujas cópias deverão ser encaminhadas separadamente, mês a mês;
e) relação de todos os empenhos emitidos e pagos, na dotação orçamentária do Fundeb, referentes às folhas de pagamento dos profissionais da educação básica. Tal relação deverá ser fornecida em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações: número de empenho, data de emissão, rubrica orçamentária da despesa, valor, nome do credor e histórico da despesa;
f ) cópias dos extratos bancários da conta única e específica do Fundeb, referentes ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019;
g) relação onde conste o nome de todas as escolas públicas pertencentes à rede de ensino do respectivo ente governamental, assim como o nome dos ocupantes dos cargos de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e docência, indicando a modalidade de ensino em que atuaram durante o período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, o cargo, a função, a lotação e a remuneração (mês a mês), bem assim dos demais profissionais da educação. Tal relação deverá ser impressa e assinada pelo responsável por sua elaboração e pela Secretária de Educação.

Sem mais me despeço na certeza dos devidos entendimentos e compreensões, além de estima e consideração.

Atenciosamente,



José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
14/10/2019



PRAZO[4][2]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


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Ofício CACS-FUNDEB nº 035/2019
Assunto: Requerimento de documentos
À  Ilmo.º. Sr.(a).: Isa Paula de Oliveira Borges, Secretária Municipal de Educação



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste informar que de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.494/2007, os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo
Fundo, com periodicidade semanal, decendial ou mensal, observados os mesmos prazos, procedimentos e formas de divulgação adotados para o repasse do restante das transferências constitucionais em favor destes governos (CF, artigo 159). Em razão desta regularidade deverá haver recursos suficientes para o pagamento pontual dos profissionais do magistério e outros profissionais que atuam na educação. Tendo em vista o atraso nos vencimentos referentes ao mês de setembro de 2019 de alguns profissionais da educação, inclusive professores. Venho, por meio deste, requerer, de forma respeitosa, e com base nas contribuições deste Conselho, previstas no artigo 25 da Lei 11.494/2007[5][1], cópias dos seguintes documentos:

a) cópia do balancete ou balanço financeiro analítico que contempla as despesas com educação, correspondente ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019;
b) cópias dos resumos mensais das folhas de pagamento, detalhadamente por rubrica, referentes ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019;
c) cópias das fichas financeiras e resumos financeiros individuais de todos os profissionais em efetivo exercício no magistério da educação básica, bem como dos demais profissionais que exerceram atividades meio, relativas ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, mês a mês;
d) cópias dos documentos referentes às despesas com folha de pagamento realizadas nas rubricas da dotação orçamentária do Fundeb, tais como: notas de empenhos, liquidações, ordens de pagamentos, cópias de cheques, guias de recolhimento dos encargos sociais com autenticação bancária e outros documentos ou esclarecimentos tidos como necessários, cujas cópias deverão ser encaminhadas separadamente, mês a mês;
e) relação de todos os empenhos emitidos e pagos, na dotação orçamentária do Fundeb, referentes às folhas de pagamento dos profissionais da educação básica. Tal relação deverá ser fornecida em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações: número de empenho, data de emissão, rubrica orçamentária da despesa, valor, nome do credor e histórico da despesa;
f ) cópias dos extratos bancários da conta única e específica do Fundeb, referentes ao período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019;
g) relação onde conste o nome de todas as escolas públicas pertencentes à rede de ensino do respectivo ente governamental, assim como o nome dos ocupantes dos cargos de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e docência, indicando a modalidade de ensino em que atuaram durante o período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, o cargo, a função, a lotação e a remuneração (mês a mês), bem assim dos demais profissionais da educação. Tal relação deverá ser impressa e assinada pelo responsável por sua elaboração e pela Secretária de Educação.

Sem mais me despeço na certeza dos devidos entendimentos e compreensões, além de estima e consideração.

Atenciosamente,



José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
11/10/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 034/2019
Assunto: Requerimento de documentos Processo



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar à Prefeitura Municipal de Fátima  e a Secretaria Municipal de Educação que no dia 01 de outubro de 2019 esta representação do Conselho do FUNDEB recebeu do FNDE um ofício de n°33335/2019/Cgfse/Digef-FNDE (em anexo), o referido ofício, como observará, trata-se de um comunicado ao Conselho do FUNDEB de Fátima, indicando que o FNDE recebeu reclamação/denúncias acerca de supostas irregularidades relacionadas ao FUNDEB. Em síntese, os termos denunciados foram (superfaturamento de serviços/obras/compras, contrariando o disposto no art. 3º da Lei n° 8666/93 de Licitações e Contratos). Além de comunicar, o referido  ofício solicita ao Conselho que se busque informações para o conhecimento e, se for o caso, que o Conselho adote medidas apropriadas. Tendo em vista a informação e solicitação do FNDE, este Conselho também vem, através deste ofício, requerer, de forma respeitosa, e com base nas contribuições deste Conselho, previstas no artigo 25 da Lei 11.494/2007[6][1], cópias dos seguintes documentos:


  • licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB nos anos de 2016 (ano da transição de governo), 2017, 2018 e do primeiro semestre de 2019;
  • extratos bancários da conta que movimenta os recursos do FUNDEB dos referidos anos.

Sem mais me despeço na certeza dos devidos entendimentos e compreensões, além de estima e consideração.

Atenciosamente,


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José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018


Fátima-BA
02/10/2019

PRAZO[7][2]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


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Ofício CACS-FUNDEB nº 033/2019

Assunto: Informações referentes aos profissionais lotados na secretaria municipal de educação.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, solicitar, de forma respeitosa, à Senhora Secretária de Educação de Fátima/Bahia, Isa Paula de Oliveira Borges, informações, em ofício, referente a relação de todos os profissionais lotados especificamente na Secretaria de Educação, a fim de acrescentar respostas ao ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE, além de contribuir para o parecer do FUNDEB, entre outras análises. Segue anexo com modelo sugestivo para o preenchimento. Sem mais, agradecemos pelo envio dos dados.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
20/08/2019




PRAZO[8][1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).

EFETIVOS


Nome do(a) Profissional
CPF
Função
Carga Horária Semanal
Data de Admissão na escola
1





2





3







TEMPORÁRIOS


Nome do(a) Profissional
CPF
Função
Carga Horária Semanal
Data de Admissão na escola
1





2





3







EXERCENDO LICENÇA

Nome do(a) Profissional
CPF
Função
Carga Horária Semanal
Data de Admissão na escola
1





2





3






José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
30/08/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 032/2019

Assunto: Informações referentes aos profissionais lotados nas unidades escolares e secretaria municipal de educação.

À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, solicitar, de forma respeitosa, ao gestor desta unidade de ensino, informações, em ofício, a relação de todos os profissionais lotados nesta unidade de ensino, a fim de acrescentar respostas ao ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE, além de contribuir para o parecer do FUNDEB, entre outras análises. Segue anexo com modelo sugestivo para o preenchimento. Sem mais, agradecemos pelo envio dos dados.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
27/08/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 031/2019

Assunto: Informações referentes aos profissionais lotados nas unidades escolares e secretaria municipal de educação.

AOS DIRIGENTES ESCOLARES

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, solicitar, de forma respeitosa, ao gestor desta unidade de ensino, informações, em ofício, a relação de todos os profissionais lotados nesta unidade de ensino, a fim de acrescentar respostas ao ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE, além de contribuir para o parecer do FUNDEB, entre outras análises. Segue anexo com modelo sugestivo para o preenchimento. Sem mais, agradecemos pelo envio dos dados.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
20/08/2019




PRAZO[9][1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


EFETIVOS


Nome do(a) Profissional
CPF
Função
Carga Horária Semanal
Data de Admissão na escola
1





2





3







TEMPORÁRIOS


Nome do(a) Profissional
CPF
Função
Carga Horária Semanal
Data de Admissão na escola
1





2





3







EXERCENDO LICENÇA

Nome do(a) Profissional
CPF
Função
Carga Horária Semanal
Data de Admissão na escola
1





2





3






José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
27/08/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 030/2019
Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB

Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 029/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
                                                                        14/08/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 029/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB

REUNIÃO ORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.
 Senhor(a) Conselheiro(a);
  Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 20 de agosto, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Pareceres PETE/BA e PNATE de 2018 – DELIBERAÇÃO.
 Atenciosamente,


 José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
14/08/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 028/2019

Assunto: Informação de ações do CACS-FUNDEB e solicitação de informações sobre os processos de pagamento com os recursos dos precatórios FUNDEF

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia vem, por esta representação, informar que no dia 09/07/2019 este Conselho do FUNDEB se reuniu para analisar os processos de pagamento com os recursos dos precatórios do FUNDEF em resposta ao ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE.


AGUARDANDO ANÁLISE......

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Ofício CACS-FUNDEB nº 027/2019

Assunto: Informação de ações do CACS-FUNDEB em resposta ao ofício de ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia vem, por esta representação, e em resposta ao ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE, informar que foram tomadas as seguintes providências:


AGUARDANDO ANÁLISE......

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Ofício CACS-FUNDEB nº 026/2019
Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB

Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 025/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.

Atenciosamente,


José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018
                                                                        
                                                                       Fátima-BA
03/07/2019


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Ofício CACS-FUNDEB nº 025/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB

REUNIÃO ORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a);
Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 09 de julho, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Acordo de reajuste nos vencimentos dos profissionais da educação (Professores) de 2019 e o MAVS;
  • Módulo de Avaliação e Validação do Siope – MAVS, 2° e 3º bimestres de 2019;
  • Plano de Aplicação – Acórdão do TCU sobre os Precatórios do FUNDEF;
  • Resposta ao FNDE do ofício de n°13668/2019/Cgfse/Digef-FNDE, referente ao Precatórios do FUNDEF – DELIBERAÇÃO;
  • Pareceres PETE/BA e PNATE de 2018 – DELIBERAÇÃO.
 Atenciosamente,



José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
03/07/2019

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Ofício CACS-FUNDEB nº 024/2019
Assunto: Requerimento de documentos



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, requerer, à Prefeitura Municipal de Fátima, com base no artigo 25, § único, III, da Lei 11.494/2007[1], artigo 5º da Lei Municipal 358/2011 e Lei Federal 12.527/2011, cópias dos seguintes documentos:


  • folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade e tipo de estabelecimento a que estejam vinculados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio.
  • licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;
  • extrato bancário da conta que movimenta os recursos do FUNDEB;
  • documentos referentes aos convênios com as instituições conveniadas com o poder público (artigo 8º da Lei 11.494/2007).

Atenciosamente,


____________________________________
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018


Fátima-BA
01/07/2019

PRAZO[2]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


[1]     Art. 25 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
       Parágrafo único.  Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
       I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
       II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
       III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:      
       a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
       b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
       c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
       d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
[2]     Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
       § 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
       § 2º – O  prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 




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Ofício CACS-FUNDEB nº 023/2019
Assunto: Informações referentes às obras na unidade escolar.


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, solicitar, de forma respeitosa ao gestor desta unidade de ensino, informações, em ofício, das obras realizadas nesta unidade no período de 2017-2019 (informar o ano), além de um relato das necessidades, da mesma unidade, referente às obras estruturais, material didático/pedagógico, todas as necessidades presentes atualmente que vise à melhoria da qualidade da educação local. Sem mais, agradecemos pelo envio dos dados e aguardaremos o relato para as analises e buscas de melhorias para a rede de ensino do nosso município.

Atenciosamente,
  
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
23/06/2019



PRAZO[1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


[1]     Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
       § 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
       § 2º – O  prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.



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Ofício CACS-FUNDEB nº 022/2019
Assunto: Reunião na prefeitura

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor diretor escolar;

Informo a Vossa Senhoria que estarei na prefeitura participando de uma reunião na incumbência de representante do conselho do FUNDEB, a realizar-se dia 23 de maio, às 15h. Sem mais, me despeço externando votos de estimas e considerações, além de contar com sua compreensão.

 Atenciosamente,

 José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
23/05/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 021/2019
Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB

Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 020/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
21/05/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 020/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a)  
Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Extraordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 28 de maio, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Módulo de Avaliação e Validação do Siope – MAVS, 1° bimestre de 2019;
  • Plano de Aplicação na Câmara;
  • Deliberação dos Pareceres de 2018;
  • Entre outros.
 Atenciosamente,
  José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
20/05/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 019/2019

Assunto: Informações referentes às obras na unidade escolar.


 

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, solicitar, de forma respeitosa ao gestor desta unidade de ensino, informações, em ofício, das obras realizadas nesta unidade no período de 2017-2019 (informar o ano), além de um relato das necessidades, da mesma unidade, referente às obras estruturais, material didático/pedagógico, todas as necessidades presentes atualmente que vise à melhoria da qualidade da educação local. Sem mais, agradecemos pelo envio dos dados e aguardaremos o relato para as analises e buscas de melhorias para a rede de ensino do nosso município.



Atenciosamente,

  

José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018



Fátima-BA

16/05/2019



 

PRAZO[1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


[1]     Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
       § 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
       § 2º – O  prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
 


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Ofício CACS-FUNDEB nº 018/2019

Assunto: Requerimento de documentos referente aos Precatórios do FUNDEF


EM ANÁLISE ...

José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018




Fátima-BA

15/05/2019



PRAZO[2]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).








[1]     Art. 25 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
       Parágrafo único.  Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
       I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
       II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
       III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:      
       a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
       b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
       c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
       d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
[2]     Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
       § 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
       § 2º – O  prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
 



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Ofício CACS-FUNDEB nº 017/2019

Assunto: Informação de ações do CACS-FUNDEB referente ao reajuste dos Profissionais da Educação do Município de Fátima-BA




AOS REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA-BA




O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, informar aos vereadores da Câmara Municipal que o Conselho do FUNDEB entregou no dia 13/05/2019 o ofício de n°016/2019 na Secretaria Municipal de Educação com a referência em anexo.

Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.





Atenciosamente,

 
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
10/04/2019






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Ofício CACS-FUNDEB nº 016/2019
Assunto: Rejeição do RREO no MAVS pelo CACS referente ao 1°Bimestre de 2019.

 O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, informar à Secretaria Municipal de Educação a não validação do RREO do 1° Bimestre de 2019 no SIOPE. Segue os motivos:

·        Não cumprimento do reajuste de 4,17% do Piso do Magistério. O piso salarial foi estabelecido conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Pelo dispositivo, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
·        O gasto em folha com os profissionais do magistério foi de 77,97% no 1º Bimestre de 2019, porém não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério. Como expresso no perguntas e respostas encontrados em: https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio.
·        Não reajuste de 4,16% dos demais profissionais da educação como estabelece a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Serve-se do presente, também, para solicitar informações quanto ao não cumprimento dos reajustes até o momento, orienta-se que a SME e, ou a Prefeitura Municipal que encaminhe para este conselho, um estudo de impacto das folhas de pagamento que possam justificar o não cumprimento das leis que regem tais reajustes. Entende-se que a análise e manifestação do RREO pelo CACS deve ser a mais rápida possível para não prejudicar a administração dos recursos públicos destinados à educação das crianças e jovens do nosso município, tampouco inviabilizar os projetos e programas desenvolvidos pelo ente federado em prol da melhoria da educação básica pública. Contudo, as instâncias precisam seguir os prazos e normas exigidas pelas legislações.
Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
13/05/2019

PRAZO[1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


[1]             Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
               § 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
               § 2º – O  prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
 



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Ofício CACS-FUNDEB nº 015/2019

Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB




Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 014/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.



Atenciosamente,
 
José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018









Fátima-BA

17/04/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 014/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a);
Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Extraordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 24 de abril, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Reajuste nos vencimentos dos Profissionais da educação de 2019 e o MAVS;
  • Módulo de Avaliação e Validação do Siope – MAVS, 5° bimestre de 2018 ;
  • Plano de Aplicação – Acórdão do TCU sobre os Precatórios do FUNDEF;
  • Pareceres de 2018.
 Atenciosamente,
 José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018



Fátima-BA
17/04/2019

 




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Ofício CACS-FUNDEB nº 013/2019
Assunto: Resposta à solicitação no ofício de número 07/2019 do SINDFA.

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, em resposta ao ofício enviado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Fátima - SINDFA que busca no CACS-FUNDEB deste município orientação quanto ao reajuste do piso do magistério de 4,17% do corrente ano. Na tentativa de orientar, a representação deste conselho do FUNDEB faz as seguintes pontuações:

·     * Em oportuno destacar o Art. 206 da CF nos incisos V versa que, valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; e inciso, e no VIII, expressa o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
·    * O piso salarial passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. O Supremo Tribunal Federal permitiu que a remuneração total fosse considerada como piso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se deu em abril de 2011, quando passou a valer o que está previsto na lei, ou seja, o vencimento inicial das carreiras. O Acórdão referente a esse julgamento foi publicado em 24 de agosto de 2011, e está disponível no Diário eletrônico do STF.
·        Destacar, também, que a parcela de recursos para remuneração é de no mínimo 60% do valor anual, porém não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério. Como expresso no perguntas e respostas encontrados em: https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio.
·     * Visando sanear a extrapolação dos limites de despesa com pessoal de modo a possibilitar a adequação do piso salarial do magistério público municipal, o titular de Poder ou órgão deve adotar, entre outras medidas, as impostas no art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000, destacando-se aqui as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CR/88, ou seja, redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis. A propósito, o parágrafo único do art. 22 da LRF estabelece uma série de vedações ao Poder ou órgão, referidos no art. 20, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, das quais destaca-se a do inciso I, que é proibir a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Carta Magna. Verifica-se, assim, que, de acordo com a lei, basta ser atingido o percentual de 95% do limite dos gastos com pessoal para que seja defeso à Administração conferir aos servidores públicos os aludidos acréscimos remuneratórios. Contudo, de acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – 6º bimestre de 2018, o município atingiu, um percentual na educação de 86,31% no gasto com os profissionais da educação, distante, como visto, do percentual de 95%. Ainda segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – 1º bimestre de 2019, o percentual do gasto com o pessoal foi de 77,96%. Mais uma vez justifica-se que há possibilidade financeira para o reajuste do Piso do Magistério estabelecido em 2019 de 4,17%, seguindo as premissas anteriores.
·      * Assim, a teor dos argumentos é legítima a adequação do plano de carreira do magistério público municipal da educação básica, porque a instituição e a atualização do respectivo piso salarial constitui obrigação advinda da Lei Federal n. 11.738/08, e porque tal adequação encontra amparo jurídico no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101/00. Impõe-se ao Poder Público, entretanto, o dever de adotar, as medidas prescritas no art. 23 da própria LRF, que remete a conduta da Administração às providências definidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Carta Política e no próprio art. 22 da LRF, consoante já demonstrado, tudo devidamente comprovado.
·     * A mudança de vontade do Poder Público no restabelecimento de prioridades, sendo vedado o estorno de verbas para a realocações de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI). Portanto, a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dependerá sempre de autorização a ser consignada por meio de lei específica. https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/02916-17.odt.pdf

Sugere-se que se faça uma reclamação ou pedido de esclarecimento junto à respectiva unidade (Secretaria de Educação, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Administração e, ou executivo), de acordo com seus próprios regimentos. Não havendo uma resposta satisfatória, recomenda-se procurar orientação no Ministério Público Estadual local. Cabendo ao Conselho do FUNDEB a mesma procedência, além de pontuar este descumprimento no Módulo de Avaliação do SIOPE, no Poder Legislativo, Tribunais de Contas.

Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
15/04/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 012/2018
Assunto: Lei nº 433/2016 de 01 de março de 2016.

EM ANÁLISE!


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Ofício CACS-FUNDEB nº 011/2019
Assunto: Reunião com CACS-FUNDEB

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor Contador da Prefeitura de Fátima/Bahia, Paulo Rogerio de Almeida;

Solicitamos a Vossa Senhoria à disponibilidade para uma Reunião Extraordinária a realizar-se na data em que se encontrar na cidade, segundo informações da secretaria estará na prefeitura desta cidade no próximo dia 22 de abril de 2019. Se possível gostaríamos que esta reunião se desse antes do dia 22 devido brevidade que se precisa para sanar as dúvidas referentes aos temas propostos. Esta solicitação se faz por conta da deliberação dos conselheiros na reunião que aconteceu no dia dois do corrente mês, como expresso na ata em anexo. Nesta iremos tratar de temas referentes ao FUNDEF e SIOPE (alguns valores dos precatórios do FUNDEF foram declarados no SIOPE – em anexo). Sem mais, despeço-me, na certeza de contar com vossa presença!

Atenciosamente,
 
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
12/04/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 010/2019
Assunto: Resposta à solicitação no ofício de número 46/2019 da SME.

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima – Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, justificar à Secretaria Municipal de Educação a não validação do Módulo e Acompanhamento do SIOPE, até o momento. São as justificativas:

·        Falta de tempo hábil para validação pelo conselho (foram vencidos, apenas, dois (02) dias, após validação pela SME). O manual do MAVS, na página 14, https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/139-siope?download=12157:manual-mavs orienta da seguinte forma: “o Poder Executivo dos entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios) deve transmitir os dados aos SIOPE até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano em curso, conforme determina o § 3º do art. 165 da Constituição Federal”. Contudo, o RREO teve sua validação pela SME no dia 08/04/2019, ou seja, distante da data exigida.
·        Não elaboração do Plano de Aplicação dos Precatórios do FUNDEF como determina o Acórdão n. 2866/2018-TCU. Foi percebido no Demonstrativo da Função Educação do SIOPE, 4º bimestre (em anexo), gastos com os recursos dos precatórios do FUNDEF. O CACS-FUNDEB direciona à SME para o ofício de nº 02/2019 do CACS-FUNDEB de Fátima/BA.
Serve-se do presente, também, para informar a SME que estamos cientes da ação tempestiva que o CACS-FUNDEB de Fátima/BA deve ter para análise e manifestação para não prejudicar a administração dos recursos públicos destinados à educação das crianças e jovens brasileiros, tampouco inviabilizar os projetos e programas desenvolvidos pelo ente federado em prol da melhoria da educação básica pública. Contudo, as instâncias precisam seguir os prazos e normas exigidas pelas legislações.
Na certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.

Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018






Fátima-BA
10/04/2019
 


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Ofício CACS-FUNDEB nº 009/2019
Assunto: Convite para reunião do CACS-FUNDEB

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
 
CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fátima/Bahia, EDIMILSON OLIVEIRA SOUZA;

Convidamos Vossa Senhoria para uma reunião ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 26 de março de 2019, às 10h na Secretaria Municipal de Educação, para que possamos juntos, CME e CACS-FUNDEB, buscarmos estratégias para o Plano Municipal de Educação – PME. Sem mais, despeço-me, na certeza de contar com vossa presença!

Atenciosamente,
 
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
                                                                       21/03/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 008/2019
Assunto: Entrega de ofício aos conselheiros do CACS-FUNDEB

Sirvo-me do presente para solicitar a SME a entrega dos ofícios de número 007/2019 do CACS-FUNDEB aos respectivos conselheiros, disponibilizados na tabela em anexo.

Atenciosamente,
 
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
                                                                       21/03/2019



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Ofício CACS-FUNDEB nº 007/2019
Assunto: Reunião de Conselheiros do CACS-FUNDEB

REUNIÃO ORDINÁRIA

CONVOCAÇÃO: CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores e Profissionais da Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a);
Convocamos Vossa Senhoria para Reunião Ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 02 de abril, às 9h em primeira chamada, e 9h30min em segunda chamada, na Secretaria Municipal de Educação, com pauta:

  • Reajuste nos vencimentos dos Profissionais da educação de 2019 e o MAVS;
  • Acórdão do TCU sobre os Precatórios do FUNDEF;
  • Substituição e portaria dos Conselheiros que saíram do Conselho do FUNDEB;
  • Pareceres de 2018;
  • PME com o palestrante, presidente do CME (Professor Edimilson Oliveira).
 Atenciosamente,

 José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA 
25/03/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 006/2019

Assunto: Requerimento de reparo (concerto) de transporte escolar que atende a rede municipal de educação.



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, requerer, à Prefeitura Municipal de Fátima, Secretaria Municipal de Educação e ou Secretaria Municipal de Transporte, com base na Lei 11.494/2007, Lei Municipal 358/2011 e Lei Federal 12.527/2011, que os devidos responsáveis promovam o conserto da porta do transporte escolar de número 17 e placa 5914 que faz a “linha” no povoado Capim Duro (fotos em anexo). Certos de Vossa colaboração, renovamos sempre nossas considerações e apreço.



Atenciosamente,



 José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018



  Fátima-BA

20/03/2019





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À  Ilmo.º. Sr.(a).: ISA PAULA, Secretária Municipal de Educação

Ofício CACS-FUNDEB nº 005/2019

Assunto: Solicitação de materiais.



O Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS-FUNDEB) do Município de Fátima – Bahia, vem, por meio deste, solicitar à Secretária Municipal de Educação, duas (2) resmas de folhas de ofícios e 100ml de tinta preta para impressão das atividades do Conselho. Certos de Vossa colaboração, renovamos sempre nossas considerações e apreço.



Atenciosamente,



José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018



Fátima-BA

20/03/2019




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Ofício CACS-FUNDEB nº 004/2019

Assunto: Composição de Conselheiros[1]



Senhora Secretária de Educação de Fátima/Bahia, Isa Paula de Oliveira Borges.



 O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar, à Vossa Senhoria, com base no artigo 3º da Lei Municipal 358/2011 e Lei Federal 12.527/2011, que os conselheiros descritos abaixo solicitaram o afastamento do Conselho, com isso, faz-se necessário a substituição[2] dos membros:





  •  (Representante técnico administrativo);
  •  (Representante dos professores);
  •  (Representante da secretaria de educação).



Atenciosamente,







José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
20/03/2019





[1] OBS.: Quando um conselheiro se afastar do Conselho antes do final do mandato, outra pessoa deverá ser indicada pela mesma categoria para substituí-lo, ou no caso de se tratar de um conselheiro titular, seu suplente poderá assumir seu lugar e a categoria deverá indicar outro suplente. Em ambas as situações, o conselheiro titular e seu suplente devem ser nomeados por Ato legal específico do Poder Executivo (Decreto ou Portaria). IMPORTANTE: Quando houver substituição de conselheiro, apenas o substituto deve ser nomeado. Nesse caso, não é correto nomear todos os conselheiros novamente.



[2] PRAZO: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º). 









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Ofício CACS-FUNDEB nº 003/2019


Assunto: Informações referentes ao Ofício CACS-FUNDEB nº 015/2018 que dispõe sobre a carga horária, quantidade de aulas extras, quantidade de faltas e quantidade de atestados de 2018.



 O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar aos gestores escolares da rede, na tabela em anexo, a quantidade parcial de aulas extras, faltas e atestados, referentes aos profissionais docentes da rede municipal de ensino. Vale ressaltar que a análise se deu pelo fato de buscarmos juntos (conselho do FUNDEB, Secretaria Municipal de Educação, representantes dos professores - SINDFA e diretores das unidades escolares) alternativas para diminuição dos valores encontrados. Acreditamos que os dados disponibilizados pelas unidades escolas, de certa forma, interferem de maneira negativa no aprendizado dos discentes, além de demonstrarem uma problemática financeira para a receita do FUNDEB.



Vejamos o que estabelece o artigo 118 do Estatuto do Servidor Municipal apresenta o seguinte texto: Sem prejuízos dos vencimentos ou qualquer direito legal, o servidor poderá faltar ao serviço por motivo de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos, sogro e sogra”.



A Constituição Federal no Artigo 5º, caput, e inciso II, “assegura a todos, o direito a vida, liberdade…” Ou seja, estabelece a todos os cidadãos o direito natural, incluindo também dessa forma a Saúde, que está diretamente explicitada no Artigo 196 dessa carta magna, onde dispõe que “a saúde é direito de todos…” e também Artigo 6º: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.



O Estado (Município) tem por dever garantir aos cidadãos a educação e a saúde. Mas, para garantir aos alunos as 800 horas, impor aos professores, que vivem em excessiva atividades que reponham o dia afastado para tratamento de saúde é no mínimo contraditório perante os princípio regidos pela Constituição Federal.



Contudo, os problemas de saúde dos docentes no Brasil são relevantes, pois, em alguns casos, levam a múltiplas faltas, o que prejudica os estudantes e gera dificuldades para os gestores. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estipula 200 dias como o mínimo de efetivo trabalho escolar por ano, para os ensinos Fundamental e Médio (Art. 24, I), podendo esse prazo chegar, por exemplo, a 210 ou 230 dias. E isso significa ter o professor na sala de aula ensinando. Esse tema (e tempo) tem de ser equacionado, inicialmente, no âmbito da rede de ensino, por meio da Secretaria de Educação, cuja função é oferecer condições adequadas para o exercício da docência, que estão relacionadas à jornada de trabalho e aos cuidados com os aspectos físicos e materiais das escolas. Também é importante criar dispositivos para melhorar a saúde do funcionalismo e, em paralelo, pensar em medidas para coibir eventuais abusos (como faltas sem justificativa reais ou atestados falsificados) acionando juntas médicas e punindo os profissionais mal-intencionados. Contudo, isso não exime a escola de abordar o tema em seu projeto político-pedagógico, indicando os procedimentos a serem adotados quando os professores não puderem comparecer - deixar planos de aula preparados para quem for substituí-los, pensar na possibilidade de juntar turmas e utilizar espaços coletivos, como as bibliotecas - para garantir o bom funcionamento da escola e o direito de os alunos estudarem.



Aproveitamos, também, para solicitar apoio das unidades escolares, referente às informações da situação dos transportes escolares durante o período letivo. Estas informações serão de suma importância para a elaboração dos pareceres do Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/BA e do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE.



Sugerimos que cada representação (Secretaria Municipal de Educação, representantes dos professores - SINDFA e diretores das unidades escolares) elabore um relatório indicando as perspectivas e ações para as problemáticas apresentadas neste ofício. Sem mais, agradecemos pelo envio dos dados e aguardaremos os relatórios para as analises e buscas de melhorias para a rede de ensino do nosso município.





DADOS DISPONIBILIZADOS PELAS UNIDADES ESCOLARES



Centro Municipal de educação Infantil Maria Jandira de Souza Fonseca
Aulas extras
190
Faltas + atestados
147



Escola Municipal Sagrada Família
Aulas extras
192
Faltas + atestados
18


Escola Municipal Dom Bôscoly
Aulas extras
43
Faltas + atestados
10

Escola Municipal Ubiratan Branco de Oliveira
Aulas extras
383
Faltas + atestados
81

Escola Municipal Santa Cecília
Aulas extras
581
Faltas + atestados
167

TOTAL
Aulas extras

Faltas + atestados


Observação: Algumas escolas, ainda não disponibilizaram os dados solicitados por este conselho, fato que impossibilitou na totalidade das aulas extras, faltas e atestados da rede.


José Vicente Culino Santos

Presidente do CACS

Portaria Nº 034/2018










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Ofício CACS-FUNDEB nº 002/2019
Assunto:  Acórdão n. 2866/2018 — TCU — Plenário. Orientações quanto à aplicação dos recursos oriundos de precatórios do Fundef.

    O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima - Bahia vem, por meio deste, informar, à Prefeitura Municipal de Fátima e à Secretaria Municipal de Educação, que a representação deste conselho recebeu no dia 29/01/2019 um e-mail da SMEC com conteúdo informando sobre o Acórdão n. 2866/2018 — TCU — Plenário (em anexo). Ainda no aludido Acórdão, define que os entes federados beneficiários de recursos da complementação da União no Fundef, previamente à sua utilização:

9.4.1.1. elaborem plano de aplicação dos recursos compatível com as diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municiais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;

Com referência a tal prescrição, recomendou-se, especificamente aos Conselhos do Fundeb, previstos no artigo 24 da Lei 11.494/2007, que acompanhem a elaboração e a execução dos “planos de aplicação” dos respectivos estados e municípios.

A íntegra do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário encontra-se disponível no site do FNDE, no link: http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb (ver no campo “AVISOS”).


Com isso, venho por meio deste, informar a necessidade da presença do Conselhos do Fundeb deste município, na elaboração e, consequentemente, execução do PLANO DE APLICAÇÃO referente aos recursos dos precatórios do FUNDEF, como determina tal Acórdão.


Atenciosamente,

José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
30/01/2019



PRAZO[1]: As informações devem ser apresentadas no prazo máximo de 20 dias, com base no disposto do artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, podendo ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa expressa (artigo §2º).


[1]     Art. 11 – O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
       § 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
       § 2º – O  prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 




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Ofício CACS-FUNDEB nº 001/2019

Assunto: Solicitação de apreciação da licença prêmio

Secretaria Municipal de Educação

Eu, José Vicente Culino Santos, ocupante do cargo de Professor, matrícula    nº 0651, inscrito no CPF sob o nº 00889452512 e no RG nº 11569365 35, residente e domiciliado à Rua da Lage,      nº 54, lotado na Prefeitura municipal de Fátima – BA, venho respeitosamente solicitar a apreciação da minha licença prêmio, devido à demanda referente à função que o mesmo exerce como Conselheiro/Presidente do FUNDEB. O pedido de licença prêmio foi solicitado, através do sindicato para os setores responsáveis, no mês de agosto de 2018. Neste, a solicitação de apreciação se faz pelas razões que seguem:

·        ser um direito expresso no artigo 80 da Lei nº168/97 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
·   disponibilidade de tempo para uma melhor apreciação/fiscalização dos recursos disponibilizados para o ente pelo Fundeb;
·        demanda de reuniões expresso no Art.9º “As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB ocorrerão, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.” Além de estudos para as mesmas;
·       quantidade de pareceres de 2018: PETI, PAR (possibilidade da deliberação de 04 pareceres), PNATE;
·        análise dos documentos referentes às receitas e despesas de 2018;
·        análise dos documentos referentes às receitas e despesas de 2019;
·       validação, após análises, do SIOPE, pois a partir do dia 01.09.2018, a transmissão dos dados ao SIOPE, a contar do exercício de 2018 em diante, somente será processada e publicada após a confirmação desses dados pela Secretária de Educação, pelo Tribunal de Contas e pelo Presidente do CACS-FUNDEB.
·     determinação recente do TCU, onde notifica os Conselhos do Fundeb acerca do teor do Acórdão n.2866/2018-TCU-Plenário, prolatado no TC020.079/20184, referente a fiscalização quanto à elaboração e execução dos planos de ação de aplicação dos recursos dos precatórios do FUNDEF;
·        dentre outras situações extraordinárias do percurso.

Entende-se que o artigo 11 no inciso “I” indica que a atuação dos membros do CACS-FUNDEB-Fátima não será remunerada. Contudo, o mesmo artigo VEDA, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho.

Sem mais, despeço-me, externando votos de estima e considerações.

Atenciosamente,
José Vicente Culino Santos
Presidente do CACS
Portaria Nº 034/2018

Fátima-BA
29/01/2019