PRINCIPAIS
DISTORÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO APURADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS
No
acompanhamento mensal das despesas do Fundo, os membros do Conselho devem ter
em mente as despesas não aceitas para fins de aplicação no ensino, como definido
pelos artigos 70 e 71 da LDB.
Restos
a Pagar não quitados até 31 de janeiro do ano seguinte.
Tal
impugnação é para evitar a não liquidação e posteriores cancelamentos de empenhos
contabilizados na Educação, assegurando que estes, no ano examinado, revertam
em bens e serviços para o ensino público municipal. De todo modo, a despesa
glosada pode ser incluída no ano em que ocorre o efetivo pagamento.
Salário-Educação;
ganho líquido do FUNDEB; subvenções federais e estaduais para a Educação;
rendimentos das contas bancárias da Educação.
Eis
os recursos que não se confundem com a receita de impostos. Na qualidade de
adicionais, suplementares, tais ingressos são abatidos do total empenhado, no
intuito de se afigurar, apenas e tão somente, o gasto bancado pela receita de
impostos, ou seja, a base sobre a qual se calcula o piso de 25% (art. 212 da
CF).
Despesas
com pessoal em desvio de função.
É
o caso de professores e outros profissionais do magistério que estejam atuando
em outras áreas da Administração. Essa vedação prevê-se, de forma clara, na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (art. 71, VI).
Despesas
com alimentação infantil e uniforme escolar.
Vedadas
em face da seguinte Deliberação desta Casa:
Despesas
com precatórios judiciais.
Enquanto
gestor da política educacional da Nação, o Ministério da Educação- MEC afasta,
dos mínimos da Educação, as despesas incorridas em exercícios anteriores; faz
isso porque o art. 212 da Constituição se escora no princípio orçamentário da
anualidade.
Insumos
e equipamentos utilizados na merenda escolar.
A
mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à
manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, IV).
Despesas
com pessoal da merenda escolar terceirizada.
Vinculados
à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras,
nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação
do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na
hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.
Construção
e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos.
Tais
despesas só são aceitas quando as instalações encontram-se dentro dos prédios
escolares, para uso exclusivo de alunos da rede pública e, não, do público em
geral.
Transporte
e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais
da Secretaria da Educação com essas duas etapas e
aprendizado.
Sob
a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar
25%
na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).
Aquisições
globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da
Administração (ex.: combustíveis, material de escritório ou de
limpeza,
peças de reposição da frota).
Claro
está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a
Educação
local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante
carimbo e assinatura de servidor especialmente designado
pelo
Responsável da Educação (Secretário, Diretor ou Coordenador).
Despesas
empenhadas em dotações estranhas às da Educação.
A
distribuição dos créditos orçamentários é proposta pelo Poder Executivo e autorizada
pela Câmara dos Vereadores. Se a Lei Orçamentária Anual repartiu as dotações
entre os vários setores de atuação municipal, não cabe ao órgão do controle
externo, sob apelo posterior do Município, sancionar qualquer outra alocação
orçamentária. Nunca é demais dizer que tal lei é tida a mais importante da
Administração Pública.
Quota
da Educação no parcelamento de dívida com encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP)
quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e
apropriada no mínimo constitucional.
Por
óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o do empenho do
encargo patronal e, depois, o do parcelamento da respectiva dívida.
Aquisição
de veículos escolares sem as condições exigidas no Código
Brasileiro
de Trânsito.
Tais
veículos devem reunir adequadas condições de utilização; estar licenciados
pelos competentes órgãos da fiscalização, dispondo de todos os equipamentos
obrigatórios, sobretudo os de segurança. Segundo a Resolução nº 405/2012, do
Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN), os veículos de transporte de alunos
deverão estar equipados com registrador instantâneo e inalterável de velocidade
e de tempo de percurso.
Vale-refeição,
cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB
destinados
aos profissionais do magistério.
Em
face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do
FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas
remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).
Despesas
com inativos oriundos da Educação, bancadas por receitas específicas do regime
próprio de previdência – RPPS (contribuições, compensações do INSS, entre
outras).
A
modo do art. 19, § 1º, VI da Lei de Responsabilidade Fiscal, só se integram à
despesa laboral os gastos da inatividade suportados, exclusivamente, pelo Tesouro
e, não, por fontes de custeio do RPPS (compensações do INSS, contribuições
funcionais e patronais, entre outras). Assim, na Educação, só ingressa a
parcela deficitária dos sistemas próprios de aposentadorias e pensões,
lembrando que isso não pode nunca onerar os 60% do FUNDEB, destinados, única e
tão somente, ao pessoal em efetivo exercício no magistério; de todo modo, esse
ingresso, na despesa mínima, há de estar autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Cobertura
de déficits atuariais de regimes próprios de previdência (quota da Educação).
Conforme
a Nota Técnica 633/2011, do Ministério da Previdência, os aportes para
cobertura de déficit atuarial não serão incluídos na despesa com pessoal e,
disso decorrente, tal cobertura, por simetria, não poderá ser utilizada, ainda
que proporcionalmente, nos mínimos da Educação.
Fonte TCE-SP
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