COMISSÃO SOBRE EDUCAÇÃO

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

PRINCIPAIS DISTORÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO APURADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

No acompanhamento mensal das despesas do Fundo, os membros do Conselho devem ter em mente as despesas não aceitas para fins de aplicação no ensino, como definido pelos artigos 70 e 71 da LDB.

Restos a Pagar não quitados até 31 de janeiro do ano seguinte.
Tal impugnação é para evitar a não liquidação e posteriores cancelamentos de empenhos contabilizados na Educação, assegurando que estes, no ano examinado, revertam em bens e serviços para o ensino público municipal. De todo modo, a despesa glosada pode ser incluída no ano em que ocorre o efetivo pagamento.

Salário-Educação; ganho líquido do FUNDEB; subvenções federais e estaduais para a Educação; rendimentos das contas bancárias da Educação.
Eis os recursos que não se confundem com a receita de impostos. Na qualidade de adicionais, suplementares, tais ingressos são abatidos do total empenhado, no intuito de se afigurar, apenas e tão somente, o gasto bancado pela receita de impostos, ou seja, a base sobre a qual se calcula o piso de 25% (art. 212 da CF).

Despesas com pessoal em desvio de função.
É o caso de professores e outros profissionais do magistério que estejam atuando em outras áreas da Administração. Essa vedação prevê-se, de forma clara, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (art. 71, VI).

Despesas com alimentação infantil e uniforme escolar.
Vedadas em face da seguinte Deliberação desta Casa:
Despesas com precatórios judiciais.
Enquanto gestor da política educacional da Nação, o Ministério da Educação- MEC afasta, dos mínimos da Educação, as despesas incorridas em exercícios anteriores; faz isso porque o art. 212 da Constituição se escora no princípio orçamentário da anualidade.

Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar.
A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, IV).

Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada.
Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.

Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos.
Tais despesas só são aceitas quando as instalações encontram-se dentro dos prédios escolares, para uso exclusivo de alunos da rede pública e, não, do público em geral.

Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais da Secretaria da Educação com essas duas etapas e
aprendizado.
Sob a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar
25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).

Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório ou de
limpeza, peças de reposição da frota).
Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a
Educação local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado
pelo Responsável da Educação (Secretário, Diretor ou Coordenador).

Despesas empenhadas em dotações estranhas às da Educação.
A distribuição dos créditos orçamentários é proposta pelo Poder Executivo e autorizada pela Câmara dos Vereadores. Se a Lei Orçamentária Anual repartiu as dotações entre os vários setores de atuação municipal, não cabe ao órgão do controle externo, sob apelo posterior do Município, sancionar qualquer outra alocação orçamentária. Nunca é demais dizer que tal lei é tida a mais importante da Administração Pública.

Quota da Educação no parcelamento de dívida com encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional.
Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o do empenho do encargo patronal e, depois, o do parcelamento da respectiva dívida.
Aquisição de veículos escolares sem as condições exigidas no Código
Brasileiro de Trânsito.
Tais veículos devem reunir adequadas condições de utilização; estar licenciados pelos competentes órgãos da fiscalização, dispondo de todos os equipamentos obrigatórios, sobretudo os de segurança. Segundo a Resolução nº 405/2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN), os veículos de transporte de alunos deverão estar equipados com registrador instantâneo e inalterável de velocidade e de tempo de percurso.

Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB
destinados aos profissionais do magistério.
Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas  podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).

Despesas com inativos oriundos da Educação, bancadas por receitas específicas do regime próprio de previdência – RPPS (contribuições, compensações do INSS, entre outras).
A modo do art. 19, § 1º, VI da Lei de Responsabilidade Fiscal, só se integram à despesa laboral os gastos da inatividade suportados, exclusivamente, pelo Tesouro e, não, por fontes de custeio do RPPS (compensações do INSS, contribuições funcionais e patronais, entre outras). Assim, na Educação, só ingressa a parcela deficitária dos sistemas próprios de aposentadorias e pensões, lembrando que isso não pode nunca onerar os 60% do FUNDEB, destinados, única e tão somente, ao pessoal em efetivo exercício no magistério; de todo modo, esse ingresso, na despesa mínima, há de estar autorizado na Lei Orçamentária Anual.

Cobertura de déficits atuariais de regimes próprios de previdência (quota da Educação).
Conforme a Nota Técnica 633/2011, do Ministério da Previdência, os aportes para cobertura de déficit atuarial não serão incluídos na despesa com pessoal e, disso decorrente, tal cobertura, por simetria, não poderá ser utilizada, ainda que proporcionalmente, nos mínimos da Educação.
Fonte TCE-SP

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