OFÍCIOS EXPEDIDOS EM 2020
Ofício
CACS-FUNDEB nº 001/2020
Assunto: Reajuste do Piso do Magistério de 2020.
O Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima –
Bahia, por esta representação, vem, por meio deste, informar que o Poder
Executivo Federal estipulou o reajuste do piso do magistério em 12,84% para o corrente ano, como demonstrado
no site oficial do MEC em: http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020.
Desta forma, na tentativa de orientar, a representação deste conselho do FUNDEB
faz as seguintes pontuações:
·
Em oportuno destacar o Art. 206 da CF nos
incisos V versa que, valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; e inciso, e
no VIII, expressa o piso salarial profissional nacional para os profissionais
da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
·
O piso salarial passou a vigorar a partir de
1º de janeiro de 2009. O Supremo Tribunal Federal permitiu que a remuneração
total fosse considerada como piso até o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, que se deu em abril de 2011, quando passou a valer o que
está previsto na lei, ou seja, o vencimento inicial das carreiras. O Acórdão
referente a esse julgamento foi publicado em 24 de agosto de 2011, e está
disponível no Diário eletrônico do STF.
·
Destacar, também, que a parcela de recursos
para remuneração é de no mínimo 60% do valor anual, porém não há impedimento
para que se utilize até 100% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério. Como expresso no perguntas e respostas encontrados
em: https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio.
·
Visando sanear a extrapolação dos limites de
despesa com pessoal de modo a possibilitar a adequação do piso salarial do
magistério público municipal, o titular de Poder ou órgão deve adotar, entre
outras medidas, as impostas no art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000,
destacando-se aqui as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
CR/88.
·
Assim, a teor dos argumentos é legítima a
adequação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal da Educação Básica,
porque a instituição e a atualização do respectivo piso salarial constitui
obrigação advinda da Lei Federal n. 11.738/08.
Na
certeza de vossas compreensões, externamos votos de estimas e considerações.
Atenciosamente,
José
Vicente Culino Santos
Presidente
do CACS
Portaria
Nº 034/2018
Fátima-BA
30/01/2020
_____________________________________________________________
Ofício
CACS-FUNDEB nº 002/2020
Assunto: Próximo mandato do Conselho do FUNDEB.
O Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Fátima –
Bahia, vem,
por meio deste, solicitar informações sobre as datas para os procedimentos
referentes à formação da próximo mandato do Conselho do FUNDEB, pois a atual
equipe estará realizando suas atividades até o dia 01 de março de 2020, como
especificado na Portaria Municipal Nº 034/2018.
Na
certeza da brevidade de vossas informações, externamos votos de estimas
e considerações.
Atenciosamente,
José
Vicente Culino Santos
Presidente
do CACS
Portaria
Nº 034/2018
Fátima-BA
30/01/2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário