COMISSÃO SOBRE EDUCAÇÃO

terça-feira, 12 de novembro de 2019

ALGUMAS LEIS CONTRA O ATRASO SALARIAL 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO


Alguns documentos:

➤ Lei Municipal 448/2016 - estabelece data para pagamento dos estatutários municipais.

➤ Súmula 682 do STF, que diz: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Portanto, o servidor tem o direito de receber o pagamento com correção monetária.
É importante frisar também que além da correção monetária, o atraso remuneratório também gera incidência de juros de mora, conforme previsto no artigo 1-F da lei 9.494/97.

➤ Meta 12 do PME - valorização dos professores e cumprimento do Plano de Carreira.

➤ Nota técnica n 06/2017 meta 12 do PME.

➤ Meta 18 do PME - ampliar investimentos na educação.

➤ Nota técnica n 08/2017 - meta 18 do PME.

➤ Art. 83 da Lei Municipal 174/1998 do Plano de Carreira - orienta os fundos financeiros para o cumprimento do Plano.

➤ Art. 169 da CF - orienta para procedimentos com pessoal.

➤ Art. 7º da Constituição da República:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

➤ Vale transcrever trecho da decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, sobre o tema, para reflexão:
"[...] Com efeito, o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito, etc. Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros? Não é por outro sentido que, por exemplo, a Lei de Recuperação Judicial elenca no topo da classificação dos créditos as verbas derivadas da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho. Por seu caráter alimentar, elas possuem preferência no pagamento dos créditos [...]”. 
(SL 883 MC, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/05/2015, publicado em processo eletrônico DJe-102 Divulgada 29/05/2015 Publicada 01/06/2015)


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