TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DETERMINA AOS CONSELHOS DO FUNDEB A FISCALIZAÇÃO QUANTO À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF
- Escrito por Assessoria de Comunicação Social do FNDE
- Segunda, 21 Janeiro 2019 14:50
Senhores Conselheiros,
O FNDE notifica os Conselhos do Fundeb acerca do teor do Acórdão n.
2866/2018-TCU-Plenário, prolatado no TC 020.079/2018-4, originado de
Representação sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos
provenientes de precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef), especialmente quanto à subvinculação prevista no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.
O entendimento assentado quanto à utilização de transferências
realizadas pela União, em cumprimento a decisões judiciais, a título de
complementação do Fundef, segue no sentido de que:
- a) não estão submetidas à subvinculação de 60%, prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007; b) não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação; e c) não estão sujeitas ao limite temporal previsto no art. 21 da Lei 11.494/2007.
Consignou-se ainda no aludido Acórdão que os entes federados beneficiários de recursos da complementação da União no Fundef, previamente à sua utilização:
9.4.1.1. elaborem plano de aplicação dos recursos compatível com as
diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei
13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput,
da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municiais
de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores
envolvidos em cada ação/despesa planejada;
Com referência a tal prescrição, recomendou-se:
9.4.2. aos Conselhos do Fundeb, previstos no artigo 24 da Lei
11.494/2007, que acompanhem a elaboração e a execução dos “planos de
aplicação” dos respectivos estados e municípios.
A íntegra do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário encontra-se disponível no site do FNDE, no link: http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb(ver no campo “AVISOS”).
A inobservância do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário, pode ensejar a
responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes
públicos que lhe derem causa.
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