MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece
procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e
cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a
Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE INTERINO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO (FNDE), nomeado por meio da Portaria nº 676, de 4 de setembro
de 2013 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U.
de 5/9/2013, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de
2012, publicado no DOU de 06 de março de 2012, CONSIDERANDO a
competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de
outubro de 2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto 7.691/2012;
CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas
Leis nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e nº 11.494, de 20 de junho de
2007, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE);
CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo
FNDE, os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB),
em conformidade com disposto no § 10 do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no
art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação
dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação,
composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-FUNDEB, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
I - DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2º Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de
ato legal do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo,
de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por
esfera governamental:
I - em âmbito federal, 14 (quatorze) membros titulares, sendo:
a) 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;
b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (CONSED);
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo1 (um) indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas
(UBES);
II - em âmbito estadual, 12 (doze) membros titulares, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Estadual de Educação ou equivalente
órgão educacional do estado, responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes
secundaristas;
III - no Distrito Federal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
b) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
c) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
e) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes
secundaristas;
IV - em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos
incisos de I a IV deste artigo poderá ser duplicada caso haja
necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses
incisos.
§ 2º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando
houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados
no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de
Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para
essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de
18 (dezoito) anos ou emancipadas.
§5º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "ato
legal" para os estados, Distrito Federal e municípios as Leis
Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e
sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as
disposições constantes das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
§ 6º Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal
de criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato
legal de criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais
só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
Art. 3º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos
em que atuam os respectivos Conselhos.
§1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente,
ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções
os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos
do Fundo.
§2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência
ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes
do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho,
com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de
vice-presidente, ou II - pela designação de novo presidente, assegurando
a continuidade do vice até o final de seu mandato.
II - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS
Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
I - em âmbito federal:
a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos Ministérios com representantes no Conselho;
b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com representação no Conselho.
II - em âmbito estadual e distrital:
a) pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos
Secretários de Educação, nos casos dos representantes do respectivo
Poder Executivo;
b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual ou distrital, com representação no Conselho;
c) pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual ou
distrital, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando,
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
III - em âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e
estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito
municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para
essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e
dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para
essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
§ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do
Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no
dia subsequente ao término do mandato vigente;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro,
titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição
depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o
CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que
tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na
data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do
término do mandato vigente do Conselho.
§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá
pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro
substituído.
§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes
federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos
segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art.
5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo
responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e
entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de
renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que
deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do
novo membro do segmento representado.
§ 6º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo
Chefe do Poder Executivo local, por meio de Decreto ou Portaria, e
deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de
titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado
e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º
deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes
federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data
da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle
externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação
dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de
fiscalização e controle.
Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro
em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo
que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos
dois mandatos.
§2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha
exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de,
pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro
tenha participado nesta condição.
§3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.
III - DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 7º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007,
dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de
Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de
gestão de Conselhos e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo
FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos equivalentes, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar
pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso
das senhas disponibilizadas.
§ 2º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será
providenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação.
§3º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão
da educação do ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de
acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio
de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos
sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência
dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br,
para consulta pública.
Art. 9º. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os
dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de
Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do
controle social sobre a gestão pública.
§1º O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados
cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os
documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para
fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não
sendo necessário o envio de documentação impressa.
§2º Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de
forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos
legais de criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o
ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via
Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada,
legível, da documentação comprobatória.
§3º O resultado final da análise da documentação, realizada pela
equipe técnica do FNDE, será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio
eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho,
informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§4º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema
informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do
Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema
informatizado de gestão de Conselhos e a regularidade das informações
requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de
apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do
Conselho no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir,
inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou
diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o
propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado
civil, penal e administrativamente.
Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências dos
Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado
pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO CORRÊA NETO
D.O.U., 14/10/2013 - Seção 1
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